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Adquirir produtos e serviços é algo essencial, praticamente todos os dias consumimos alguma mercadoria ou utilizamos algum serviço. Por consequência, a possibilidade de haver impasses e aborrecimentos nessa relação de consumo é rotineira.

Quem nunca passou por situações de insatisfação após comprar um produto e precisar trocá-lo?! Esse artigo tem o objetivo de prestar alguns esclarecimentos ao consumidor para que ele não tenha seu direito ferido por falta de informação, mas também não se revolte reclamando o seu “direito a troca”, quando na verdade não o possui.

A troca do produto, quando esse não possui nenhum vício ou defeito em regra não é obrigatória, seria uma liberalidade da loja realizar a troca ou proceder com o cancelamento.

É importante ressaltar que caso o consumidor não tenha acesso direto ao produto como ocorre nas compras que acontecem FORA do estabelecimento comercial – como por exemplo compras feitas pela internet, telefone ou por catálogo de revista – há um “prazo de reflexão”!

Até 7 dias após a compra ou recebimento do contrato, o comprador pode solicitar a devolução do produto ou o cancelamento do serviço sem precisar alegar qualquer motivo, conforme estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso dos produtos com vícios de qualidade que o tornem impróprios ou inadequados para o uso ou que lhes diminuam o valor – descritos no artigo 18 do CDC – o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não-duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Esses prazos se aplicam a vícios de fácil constatação.

Em caso de vícios ocultos – aqueles de difícil percepção – o prazo irá iniciar no instante em que ficar evidenciado o defeito.

Efetivada a reclamação desse vício, o fornecedor tem um limite máximo de 30 dias para solucioná-lo. Caso não o faça, o consumidor poderá escolher entre:  A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O abatimento proporcional do preço.

Diante do explanado, ressalta-se que a prática do consumo é essencial, e que a máxima “o consumidor sempre tem razão” também pode ser questionada pelo fornecedor, até porque a obrigação de reparar o produto, trocá-lo ou até mesmo devolver o valor pago se dá apenas quando a mercadoria ou serviço possui algum defeito, e este não pode ser causado pelo mau uso do consumidor.

Em contrapartida o consumidor está totalmente amparado quando adquire algo que seja impróprio para o consumo ou que apresenta problemas que impedem a sua utilização para o fim a que se destina, mas lembre-se há um prazo para essa solicitação.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato para melhores esclarecimentos!

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