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As empresas surgem quando ocorrem suas respectivas homologações como pessoas jurídicas e se tornam sujeitos de direitos. A partir de então, têm responsabilidade patrimonial, pois passam a ter seu patrimônio próprio.

O Estabelecimento Comercial ou Empresarial se caracteriza por ser o conjunto de bens materiais – mercadorias, mobílias, imóveis – e imateriais – nome comercial, marca, patente, direitos – reunidos e organizados pela empresa os quais possibilitam e garantem o desenvolvimento de sua atividade empresarial e o exercício de sua atividade econômica.

O Estabelecimento Comercial de uma empresa, portanto, engloba o conjunto de bens da sociedade, e pode também constituir-se de filiais, sucursais ou agências, depósitos em prédios isolados ou locais próprios para administração.

Assim, cada parte do estabelecimento comercial pode ter, ou não, um valor independente.

Ocorre que o estabelecimento empresarial faz parte do patrimônio de determinada sociedade empresária e deve ser visto como objeto de direitos e não sujeito de direitos, já que a sociedade o é. Sendo assim, a parcela do patrimônio sob a forma de estabelecimento empresarial específico não permanece imune às obrigações contraídas pela sociedade.

Diferente não poderia ser, pois os estabelecimentos comerciais não possuem personalidade jurídica diferente da sociedade empresarial. Por consequência, nem mesmo o estabelecimento matriz ou o estabelecimento filial possuem personalidade jurídica, pois, na verdade, são uma universalidade de bens de titularidade de uma pessoa.

Cada um dos estabelecimentos que compõem a sociedade empresária exerce os mesmos direitos, sendo insignificante e irrelevante a distinção entre sede e filiais para o direito comercial.

Na esfera tributária, o artigo da Lei Complementar 87/96, visa relativizar os efeitos da autonomia conferida ao estabelecimento comercial quando assegura que todos os estabelecimentos de um mesmo titular respondem solidariamente pelo crédito tributário.

Nessa perspectiva, o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Tributária, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado.

Portanto, o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais não tem relação com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.

Assim, já é consolidado o entendimento de que o fato de uma sociedade empresária possuir vários estabelecimentos não transforma cada um deles em uma pessoa jurídica distinta, com patrimônio diverso, responsabilidade separada e não-sujeitos à invasão executória.

Dessa forma, conclui-se que os estabelecimentos comerciais não são patrimônios separados aos olhos do direito, suportando, conjuntamente, os efeitos materiais de processos judiciais da empresa titular e, também, se submetem à execuções da pessoa jurídica à qual estão vinculados. Serão unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias, quando a legislação pertinente assim definir, para o nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado.

 

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