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É possível que o INSS arque com os ônus decorrentes deste afastamento das gestantes?

Com o advento da Lei 14.151 de 12 de maio de 2021, em relação às gestantes, restou determinado que “Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Nesse condão, diversos empregadores e funcionárias gestantes se viram obrigados a cumprir a determinação constante em lei, sob pena de, ao sofrerem fiscalizações, serem punidos em razão de descumprimento de ordem de saúde e segurança no trabalho.

Diante do cenário imposto pela legislação, uma das melhores alternativas para se proteger as gestantes e o nascituro se deu por meio da instituição do teletrabalho, cujas especificidades decorreriam de cada caso.

Entretanto, diversos locais de trabalho, seja por sua simplicidade ou em razão da forma específica e direta do trabalho desempenhado, não possibilitavam o exercício das atividades contratadas de forma telepresencial.

Ocorre que quando da promulgação da referida lei, encontrava-se em vigor as Medidas Provisórias n. 1.045 e 1.046, por meio das quais era possível o afastamento dos trabalhadores e trabalhadoras por período de até 120 dias, bem como redução de jornada de trabalho. Todavia, referidas Medidas Provisórias tiveram seu fim em setembro deste ano, de modo que não é mais possível se utilizar das benesses ali constantes.

Diante desse novo cenário, como ainda não fora cessada a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, bem como por ser necessária a proteção às gestantes, os empregadores se viram em situação complexa, pois perderam os benefícios do governo Federal e terão de arcar sozinhos com os custos de uma funcionária que não pode mais trabalhar.

Por essa razão, a alternativa encontrada é a de compelir o INSS a aceitar as funcionárias afastadas de suas atividades, por se encontrarem em estado gravídico, nos moldes da percepção do salário maternidade, garantindo assim a integralidade da remuneração a esta, a proteção ao nascituro, a manutenção da saúde financeira das empresas e a própria proteção ao contrato de trabalho. 

Para tanto, é necessário que seja ajuizada ação declaratória em juízo competente, uma vez que apenas por meio de decisão concedendo tutela de urgência antecipada é possível resguardar o cumprimento da lei n. 14.151/2021 e a proteção ao contrato de trabalho das gestantes.

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