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No mundo corporativo muito se fala em compliance, uma nova perspectiva de condução e gerenciamento empresarial, com intuito primordial na regulação e adequação da atividade a conjunto de normas legais e regulamentares a fim de se evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que acontece por meio de ferramentas de controle.

É, assim, um conjunto estruturado de regras e normas a serem observadas na consecução de negócios ou atividades de um determinado ramo, diminuindo-se riscos, através de mecanismos capazes de viabilizar este controle.

Falar em compliance pressupõe a compreensão da dinâmica da corrupção nas organizações. Isso em razão de que uma conduta pode estar em conformidade com as regras (compliance) ou ser corrupta e, em ambos os casos, apresentam diferentes causas e são influenciadas pelas circunstâncias. Na origem destas condutas estão a percepção moral e o entendimento de cada indivíduo sobre ter atitudes em conformidade com a moral e com as regras organizacionais.

Para promover essa conformidade com condutas que respeitem as normas em geral, a estrutura de governança e o arcabouço ético da organização, ou seja, seus valores fundamentais, os programas de compliance, no ordenamento jurídico brasileiro, são definidos como meios internos de integridade. Visam à implementação de procedimentos internos pelas empresas para se detectar, evitar e sanar práticas de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos em geral por seus administradores, empregados, representantes e, também, fornecedores e prestadores de serviços, contra a administração pública.

Nesta perspectiva, o Brasil conta com um conjunto de diplomas que versam sobre o tema de corrupção e de atos lesivos à administração pública. Mas, o sistema de compliancefoi efetivado com a edição da Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção.

Portanto, apesar de o Brasil já contar com leis que vedam a corrupção, como os dispositivos do Código Penal, esta lei pune efetivamente as pessoas jurídicas que participem de ilícitos. Trata-se de uma lei que vai além do combate à corrupção, mas visa cuidar de atos lesivos à administração pública.

Com o advento desta nova legislação, as pessoas jurídicas passam a ser responsáveis por atos de corrupção e outros, praticados por seus representantes, desde que em benefício da própria empresa. Esta responsabilização se dá nos âmbitos administrativos e cíveis. No âmbito penal se responsabiliza a pessoa física responsável pela empresa, como administradores e controladores, pelos atos ilícitos praticados, na medida de sua culpabilidade.

Sendo assim, nos termos da lei Anticorrupção, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas objetivamente pela ocorrência dos atos lesivos nela previstos, como por exemplo, a promessa, o oferecimento ou a concessão de vantagem indevida a agente público, ainda que indiretamente; o financiamento da prática de atos ilícitos; a utilização de terceiros – os conhecidos “laranjas” – no intuito de ocultar ou dissimular os reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; atuação de forma a dificultar as investigações ou fiscalizações de entidades públicas.

Assim, para que a responsabilização das pessoas jurídicas, não é necessária a existência ou comprovação de sua culpa na infração, bastando que o ato seja praticado em seu interesse ou benefício, sem também a necessidade de se comprovar a culpabilidade de seus diretores.

O sujeito ativo, desta forma, é a empresa, não havendo ressalvas quanto às formas de sua organização. E, comprovado o ato lesivo, em desconformidade com o ordenamento jurídico, são previstas sanções tanto na esfera administrativa como na judicial.

No âmbito administrativo as sanções podem ser multa – a depender do faturamento bruto do último exercício empresarial – ou indo do patamar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões e publicação da decisão condenatória para implicar danos à imagem da empresa.

Já na esfera judicial, pode haver perda do que foi obtido através da prática delituosa, suspensão ou interdição das atividades da empresa, dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de recebimento de subsídios do governo.

São sanções que implicam sérias consequências às pessoas jurídicas, comprometendo, em muitos casos sua existência e posição no mercado. Mas, a citada lei, também oferece parâmetros para a possibilidade de se firmar os chamados Acordos de Leniência. Traz como competente para celebração dos acordos o Ministério da Transparência (CGU), com o objetivo de, assim, colocar fim às práticas delituosas e identificar todos os envolvidos.

A empresa que atender aos requisitos deste acordo podem usufruir da isenção de publicação da decisão condenatória, isenção da proibição de receber incentivos de órgãos ou entidades públicas e redução de até 2/3 (dois terços) do valor da multa a ser aplicada.

Com isto, deseja-se incentivar a denúncia e coibir a prática de atos lesivos por parte das empresas.

A implantação da política de compliance é, portanto, na atualidade, imprescindível para as empresas, dos mais diversos ramos de atividade, começando com a elaboração de um programa fundamentado na sua realidade, cultura, atividade, área e local de atuação.

Com isso, é importante que esteja amparada por advogados capacitados e preparados para orientar e desenvolver revisões em Códigos de Ética e Conduta da empresa, para que sejam efetivos e desempenhem um trabalho de revisão de contratos, estruturas e negócios da empresa, mitigando riscos e dando auxílio para um crescimento potencial.

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