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cláusulas que todo empregador deveria conhecer

A maioria dos empregadores, bem como dos empregados, sequer conhecem os termos constantes em seus contratos de trabalho, porém a correta aplicação das cláusulas pode evitar transtornos futuros desagradáveis.

Neste artigo trataremos de apenas 3 cláusulas que não são costumeiras em contratos de trabalho disponíveis na internet, mas que podem ajudar na solução de conflitos futuros e na organização das relações de trabalho.

  • Compensação de jornada;
  • Desconto de valores por dolo, culpa, imprudência, imperícia ou negligência;
  • Suspensão do contrato de trabalho em caso de afastamento do empreagado de suas funções por exigências de serviço militar, doença ou qualquer afastamento correlato;

Compensação de jornada é permitida pela CLT em seu artigo 59, tanto de forma verbal/tácita como por escrita. Entretanto, ainda que permitida a referida compensação de jornada de forma verbal, a comprovação de referida instituição em momento posterior pode ser bastante complicada.

Vale ressaltar, ainda, que esta modalidade de compensação de jornada deve ser feita dentro do mesmo mês no qual fora cumprida, sob pena de aplicação de indenização de 50% sobre a hora extra trabalhada. 

Além disso, a jornada extraordinária não pode exceder a duas horas por dia trabalhado.

Noutro ponto, é importante fazer constar no contrato de trabalho a possibilidade de o empregador proceder com descontos de valores de seu empregado em casos que não sejam apenas aqueles decorrentes de dolo, uma vez que o artigo 462 da CLT dispõe que apenas em casos de dolo é possível referido desconto.

Entretanto, são comuns os casos em que há a culpa por parte do empregado, uma vez que agiu de forma negligente, imprudente ou imperita no desempenho de suas funções e culminou em prejuízo a seu empregador.

Ocorre que os casos de culpa citados acima não encontram previsão na CLT que permitam o desconto por parte do empregador, de modo que para que este realize o desconto de qualquer valor, é necessário que conste no contrato de trabalho cláusula específica que permita a ampliação do disposto no artigo 462 da CLT.

Por fim, a Cláusula de “Suspensão do contrato de trabalho em caso de afastamento do empregado de suas funções por exigências de serviço militar, doença ou qualquer afastamento correlato” se faz necessária para contratos por prazo DETERMINADO.

Referidos contratos são aqueles em que o tempo de início e término são pré-estabelecidos, tais como: contrato de experiência e contrato temporário.

Ocorre que nestas modalidades contratuais, caso não haja a estipulação em contrato de que eventuais afastamentos do empregado de suas funções em razão de doença, serviço militar ou qualquer outra modalidade de afastamento que não configure um abandono de emprego, o contrato de trabalho passará automaticamente para a modalidade de contrato por prazo INDETERMINADO.

Dessa forma, ante o disposto no artigo 472 da CLT, é imprescindível que conste nos contratos de trabalho por prazo determinado – especialmente nos contratos de experiência – cláusula assegurando que em eventual afastamento do empregado de suas funções por motivo alheio ao contrato de trabalho, o período referente ao afastamento não será computado na contagem do prazo para o término do contrato com prazo determinado.

Conforme disposto, as cláusulas citadas acima não são comumente encontradas nos contratos de trabalho, porém podem solucionar de forma simples situações complexas no decorrer dos contratos de trabalho, possibilitando a manutenção dos contratos de trabalho e diminuição do dispêndio financeiro aos empregadores.

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