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Holding….

O conceito mais básico, que você provavelmente já ouviu é que a holding se origina no direito norte America e se trata de uma empresa criada para ter controle de outras empresas.

Apesar de correto, a holding não é apenas isso, conhecerá a seguir o que são as Holdings para o direito brasileiro?

O conceito de inicial de holding se origina de seu próprio nome, holding, deriva do verbo em inglês to hold que significa possuir.

Já falamos mais sobre esse tipo de empresas em outros artigos.

Nesse sentido, podemos definir que as holdings são empresas que possuem como objeto empresarial/atividade empresária a posse.

Mas, afinal, porque holding não é apenas isso…

Como visto, as holdings são empresas com objeto empresarial o exercício da posse.

Contudo, essa pose não precisa ser exercida apenas sobre outras empresas, conforme ocorria antigamente, em verdade, hodiernamente, as holdings já são inclusive classificadas de acordo com o tipo de posse que exercem em pura, patrimonial e mista.

Apesar dos três tipos anteriores serem os principais, é muito comum observarmos e ouvirmos falar em outros tipos de holdigns, o três tipos anteriores são os mais aceitos no meio, de forma que os demais são derivados daqueles.

Porque constituir um holding?

Se você está se perguntando o motivo para constituir um holding, podemos ter dar inúmeros de acordo com o objetivo que você busca.

Contudo, existem três vantagens que são devidos para toda e qualquer pessoa que queira constituir uma holding!

A) Forma de Blindagem:

As holdings constituem uma forma de blindagem patrimonial de seus sócios, isso porque como as holdings podem funcionar como uma empresa “gestora/detentora” de patrimônio de seus sócios, esse patrimônio estará protegido.

Para que você entende melhor, vou te dar um exemplo:

Se você está sendo executado judicialmente em razão de um dívida, apenas seu patrimônio responderá por essa dívida, o patrimônio que se encontra na sua holding não.

B) Forma de planejamento sucessório:

Além da blindagem, as holdings costumeiramente trazem vantagens sucessórios.

Isso porque além de no seu contrato social constar as formas de sucessões de suas cotas, e por consequência, do seu patrimônio, a forma com que essa sucessão ocorre também é infinitamente menos onerosa e mais rápida do que um processo de inventário.

C) Forma de redução tributária

Outra vantagem é a redução e o planejamento tributário.

A concentração do patrimônio em um holding torna sua gestão muito mais simples.

Além disso, ao se considerar que as holdings são pessoas jurídica/empresas, elas possuem inúmeros benefícios tributários, de tal sorte que a depender da quantidade de patrimônio vinculado a ela e do planejamento tributário aplicado a este patrimônio, os impostos pagos podem ser reduzidos expressivamente.

Conclusão

Todas essas vantagens que expusemos acima – e todas as outras que as holdings proporcionam – são completamente lícitas, se encontrando em perfeita harmonia com a lei.

Por certo, a constituição de um holding por si só é uma vantagem e por isso, algo a ser considerado, especialmente se você possui patrimônio e/ou outras empresas.

Se você tem interesse em constituir uma holding, se possui alguma dúvida ou se quer saber mais sobre o tema, fique a vontade para entrar em contato conosco.

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