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De início, para melhor compreensão do texto interessa notar que o termo holding, original da língua inglesa, em tradução etimológica, significa “segurar”, “controlar”, “manter” e é exatamente essa a função desse modelo empresarial.

As holdings não são tipos empresarias, podendo assumir as formas de sociedade anônima, simples ou empresária. Elas são, na verdade, sociedade definida em face do seu objeto social, participação – por vezes, majoritária – no capital de outras empresas.

Frente ao cenário econômico mundial incerto e variável a constituição de holding apresenta vantagens, por vezes, incomensuráveis.

A começar pelos benefícios tributários tem-se, em princípio, que com a constituição de holding familiar a propositura da ação judicial de inventário ou escritura de partilha e consequentemente a eliminação do alto custo para quem herda o patrimônio, em virtude da incidência do imposto causa mortis cobrado pelos Estados, conforme previsto no artigo 155 da nossa Constituição Federal. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD possui uma alíquota que variam em virtude da sua competência estadual e tem como base de cálculo o valor de mercado dos bens.
Importante ressaltar que além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os gastos com custas processuais, honorários advocatícios, etc.

A Constituição Federal nacional, com intuito de beneficiar quem planeja a sucessão traz a imunidade do ITCMD, imposto devido nos casos de transmissão entre vivos de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, para a formação de capital social, dessa forma não terão que pagar este imposto, obtendo mais um beneficio fiscal.

Nota-se, como visto nesse e em outros artigos (http://noletopaiva.adv.br/artigos-e-noticias/artigos/reducao-carga-tributaria) que planejar é o caminho para sucesso econômico!

É devido ao planejamento que a escolha do regime tributário na constituição da holding, sobretudo da holding familiar, é uma decisão muito importante, podendo gerar grandes vantagens em relação a diminuição de custos com tributos.
Nesse, ponto percebe-se que fazendo a opção pela constituição de uma holding familiar as vantagens tributárias são inúmeras. Dai a grande importância do planejamento para a diminuição de custos.

Como visto, os benefícios das holdings são grandes, a depender do caso. Sejam as vantagens tributárias, sejam as vantagens patrimoniais ou empresariais, as holdings têm se mostrado uma ótima ferramenta de combate e adaptação das empresa.

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