Dentro do poder disciplinar, com fito de se manter a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar sanções ao empregado infrator.
A partir do gênero “sanções disciplinares”, podemos ramificá-las em: advertências (verbal ou escrita), suspensões e a dispensa por justa causa, pelo qual não são autorizadas a aplicação de multas ao funcionário (à exceção dos jogadores de futebol, em consonância com Lei nº 9.615/98), sequer transferir, rebaixar ou reduzir o salário do trabalhador com caráter punitivo. Impende ainda destacar que não é permitida a suspensão disciplinar por 30 dias (artigo 474 da CLT)
A aplicação de sanções disciplinares deve ser feita de forma gradual, sendo as penalidades intensificadas conforme a gravidade ou a reiteração das faltas cometidas, bem como o empregador deverá restringir-se ao nexo causal entre a infração e a penalidade e à imediatidade, sob pena de perdão tácito. Lembre-se, ainda, que não poderá haver dupla penalidade pela mesma falta e que a punição aplicada não poderá ser substituída.
Analisando caso a caso, sugere-se a imposição de uma advertência verbal, para depois aplicar uma escrita. Deve-se observar o princípio da imediatidade. A ação do gestor quanto à infração deve ser imediata, levando-se em conta não exatamente a falta grave, mas sim o conhecimento do empregador com relação à falta. Ultrapassado o momento adequado para a punição, caracterizado estará o perdão tácito do gestor, não se configurando a sanção ou justa causa pretendida.
A advertência verbal trata-se de um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento impróprio, contra as normas e diretrizes da empresa. Idêntica à advertência verbal, a advertência por escrito será documentada. Trata-se da descrição do ato faltoso, tem tom severo e regulador. Importante recordá-los que a advertência serve como tentativa de mudar a conduta do empregado e deve ser aplicada no momento em que o problema ocorre.
A suspensão disciplinar, visa disciplinar, resgatar o comportamento do colaborador pela reincidência de algum ato faltoso. A sanção deve ser dada por imediato, a demora da aplicação da suspensão, pode caracterizar o perdão da empresa do ato faltoso.
A dispensa por justa causa é a sanção máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador. Só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contrato, ou quando a lei autorizar a extinção por este motivo. Torna desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego, pelo qual houve a quebra de confiança entre o empregado e o empregador.
Para a confecção das sanções disciplinares: advertências, suspensões e aplicação da dispensa por justa causa deve-se utilizar o rol relacionado no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, disposto abaixo:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
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Gabriel Passos.