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O regime de comunhão parcial de bens é o mais adotado nos casamentos brasileiros. Ele estabelece que todos os bens adquiridos após a data da união serão comuns aos cônjuges. O Código Civil, em seu artigo 1659, estabeleceu algumas exceções quanto a essa comunhão, sendo uma delas os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Os Tribunais Superiores, entretanto, estão tendo entendimentos diferentes acerca desse assunto. As jurisprudências vêm apontando que as verbas oriundas de indenizações trabalhistas, em que o período aquisitivo foi na vigência do casamento, são patrimônio comum do casal, portanto em caso de divórcio o montante deverá ser partilhado, ainda que o ex cônjuge venha a recebe-las após do divórcio. Segue um dos vários julgados que estão seguindo esse raciocínio:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE SOBREPARTILHA – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – VERBA TRABALHISTA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO. 1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1467151 RS 2014/0170899-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)

Há precedentes jurisprudenciais de partilha até do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e bens adquiridos com o uso desta verba. Mas claro, essas possibilidades de partilha dependerão do regime de bens que foi adotado pelo casal.  Em um regime de separação total de bens, por exemplo, inexiste essa divisão de rendimentos.

A premissa para essas decisões se pauta no fato de que no casamento ou união estável, é comum haver a comunicabilidade dos salários, por essa razão, quando houver recebimento de alguma verba de indenização trabalhista, de um contrato de trabalho com vigência durante o período de casamentodeverá o trabalhador partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge.

É importante ressaltar que, apesar de o entendimento exposto acima, a questão ainda não é pacífica e julgados em sentido diverso podem existir, até mesmo em outras Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Para esclarecer eventuais dúvidas específicas sobre o tema, contate um advogado. Quer saber mais, entre em contato conosco!!

 

 

 

 

 

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