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A inovação

Com a recente aprovação e posterior sancionamento da Lei n. 13.874 de 20 de setembro de 2019, conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, o atual governo promoveu algumas mudanças interessantes para os empresários e empreendedores brasileiros. Neste artigo falaremos a respeito de uma dessas alterações: a sociedade limitada unipessoal.

A nova redação dada pela Lei da Liberdade Econômica ao parágrafo 1º do artigo 1.052 do Código Civil passou a permitir com que os empresários criem a sociedade unipessoal para desenvolver sua atividade empresária.

O cenário anterior a lei

Nesse ponto, frisa-se que o ordenamento jurídico nacional já permitia aos empreendedores desenvolverem atividades empresárias de modo individual, por meio da abertura de MEI, EI ou EIRELI. Nota-se, contudo, que dos quatro enquadramentos jurídicos citados, apenas a opção por meio da constituição de uma EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – é que os empresários e empreendedores conseguiriam atribuir proteção patrimonial ao exercício de sua atividade empresarial.

Isso se dá devido a responsabilidade limitada atribuída àquele tipo empresarial. Responsabilidade limitada, em linhas gerais, trata-se da separação do patrimônio da empresa do patrimônio da pessoa de seus sócios.

Em que pese a EIRILI ser a melhor opção das três possibilidades de pessoa jurídica anteriormente descritas. Ela é a única com a responsabilidade limitada e, por conseguinte, com a separação de patrimônio entre sócio e empresa.

No entanto a EIRELI possui um entrave que pode muitas vezes torna-la inviável, sobretudo para os pequenos empresários.

Para se constituir uma EIRELI é preciso que a empresa/pessoa jurídica possua um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país.

Um dos prováveis motivos para a nova lei

Atualmente, o salário mínimo brasileiro se encontra no montante de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Portanto, exigir que empresários em início de atuação subscrevam no mínimo R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais) no início de sua atividade empresarial é um pratica desarrazoada em vista do cenário real do empresariado nacional.

A maioria das novas empresas e empresários não tem recurso financeiro suficiente para integralizar o capital social mínimo da EIRELI. Assim elas acabam optando por constituir uma sociedade limitada com um terceiro.

Esses terceiro, normalmente parente ou amigo, não possuem qualquer relação com a empresa ou com a atividade empresária e que tampouco contribui efetivamente com o capital social.

Esses “sócios”, na maioria das vezes, possuem percentual de quotas muito baixo – entre 1% e 10% ­– e são “sócios de fachada”. Eles figuram como sócio apenas para fins de enquadramento da pessoa jurídica

Em face desse cenário de “fraudes”, comumente presente na realidade brasileira, a lei n. 13.874 de 2019 instituiu a possibilidade da sociedade limitada ser formada por apenas um único sócio. 

Esse novo tipo societário chamado de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada foi uma ótima inovação da legislação.

Conheça as vantagens

Esse tipo empresarial pode ser capaz de acabar com os “sócios de fachada” e com aquelas fraudes bastante comuns no dia-a-dia do empresariado brasileiro.

Importa ressaltar que a maior vantagem dessa modalidade de sociedade não é acabar com possíveis fraudes, mas sim possibilitar a empresários e empreendedores a constituição de pessoa jurídica com patrimônio diverso do patrimônio pessoal de seu sócio, sem a imposição de capital social mínimo e sem restrições de quantidade de participação.

Isso significa que é possível constituir quantas sociedades forem necessárias e com qualquer capital social, assim como ocorre com as sociedades limitadas pluripessoais.

Assim, toda pessoa física pode vir a constituir uma ou mais sociedades unipessoais de responsabilidade limitada. Ainda que já figure no quadro societário de outra ou outras empresas.

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