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Contratos, já explicados em artigos anteriores, se caracterizam por ser a manifestação de vontade entre duas ou mais partes, em conformidade com a ordem jurídica, no intuito de regulamentar seus interesses.

É um ato de manifestação livre de vontade, mas que precisa atender determinados requisitos legais para plena validade, como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo, portanto, o contrato uma espécie de negócio jurídico elencado no ordenamento jurídico.

Após tecer algumas informações sobre o contrato em geral, importante ressaltar que os contratos imobiliários são, comumente, bem extensos e cheios de dados importantes.

Antes, portanto, de se fechar um negócio e redigir o instrumento de contrato imobiliário todas as cláusulas precisam ser rebatidas para que nenhuma das partes venha a sair prejudicada.

As cláusulas devem ser bem claras, na tentativa de evitar leituras ambíguas e concebidas de acordo com a vontade das partes e a particularidade da transação.

Em contratos de promessa de compra e venda, muito usuais no âmbito imobiliário, é interessante que haja conteúdo jurídico de qualidade de modo a contribuir para a eficiência e sucesso dos negócios, resultados financeiros positivos e a eliminar prejuízos, conflitos e processos judiciais.

Os elementos do contrato de compra e venda são as regras da compra e venda e o pacto entre vendedor e comprador segue regras que não podem escapar ao empresário.

É preciso ter conhecimento e se atentar a algumas especificações para o negócio, como ser necessária a promessa de uma pessoa transferir a outra um bem mediante pagamento; o acordo de valores e formas de pagamento, a ser estabelecido entre vendedor e comprador e nunca por terceiros; o comprador só passa a ter a propriedade do imóvel após registro do Contrato de Compra e venda em cartório (art. 1245, Código Civil); caso o preço do imóvel seja superior a 30 salários mínimos, o contrato de compra e venda precisa ser celebrado por Escritura Pública (art. 108 do Código Civil); a entrega do imóvel se dá apenas com o adimplemento do valor da obrigação; um pai pode vender o imóvel para um filho apenas com a anuência dos demais; Tutores e Curadores são proibidos de comprar imóvel dos pupilos e curatelados; no caso de condomínio, um condômino tem preferência na compra da parte de outro; as partes precisam ser capazes para constituírem o negócio.

Estes são alguns pontos necessários para que se estabeleça um negócio eficaz e respeitando os direitos de ambas as partes, no intuito de que todas tenham conhecimento do que no contrato é pontuado e determinado.

Portanto, no ato de celebração do contrato de compra e venda muitos problemas podem ser evitados previamente. Este artigo apenas apresenta algumas diretrizes para uma boa negociação e, caso seja pertinente, procure um bom advogado para ajudar a promover o sucesso de seus negócios.

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