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Na realidade da medicina, com frequência, há situações em que a ciência médica não consegue encontrar possibilidades de reversão de quadros clínicos, sendo certa a necessidade de reconhecer seus limites e a impossibilidade de se controlar o que é incontrolável.

Nesta perspectiva, surge a polêmica sobre até que ponto, quando se trata de uma pessoa doente, ela pode decidir sobre sua saúde, sua vida e sua morte? Tal questão se evidencia quando, por vezes, o organismo não tem mais condições de reagir e há a urgência em decisões médicas quanto à vida da pessoa que, em muitos casos, se encontra incapacitada de dizer sua vontade.

A missão do médico é oferecer aos enfermos todos os recursos e cuidados paliativos disponíveis, mas sem empreender ações terapêuticas inúteis que prolonguem dores e sofrimentos em casos de doenças incuráveis e terminais.

Daí surge a questão do livre arbítrio do paciente para determinar e escolher os caminhos e se irá ou não se submeter a tratamentos médicos. Tem-se certo que tanto o Código Civil quanto o Código de Ética Médica respeitam o livre arbítrio da pessoa sobre procedimentos a serem realizados em seu corpo bem como a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.

Neste sentido, o Conselho Federal de Medicina disciplinou a Resolução nº 1.995/2012 sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. A qual dispõe que os documentos que relatam a vontade dos pacientes preveem um “conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Encontrando-se o doente terminal em estado de inconsciência, a conduta médica deverá se pautar na manifestação de vontade do paciente previamente estabelecida de alguma forma, ou caso não exista tal manifestação, deverá observar os desejos da família e, por último, se não houver ninguém, o médico deverá decidir o melhor para o paciente baseado em fundamentos científicos e humanos da profissão.

Embora ainda não haja leis admitindo a validade de instruções dessa natureza, apenas algumas manifestações, não há a obrigatoriedade em acatar o cumprimento no meio médico, o que dependerá dos familiares ou de quem tiver sido indicado pelo enfermo para representa-lo.

Entretanto, a tendência é admitir as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes como válidas, conforme Enunciado 527 aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça na V Jornada de Direito Civil: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento de saúde, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

Essa proteção à dignidade da pessoa humana no sentido de respeitar o livre arbítrio do próprio indivíduo sobre sua vida e sua saúde tem sido acolhida pelos Tribunais do país, sob a fundamentação de que o limite de atuação do profissional vai até o início da disposição sobre o próprio corpo e vida do paciente.

Cabe ao médico estar sempre atento à dignidade do paciente frente ao seu direito de escolha pelo livre arbítrio empregando os avanços científicos de forma adequada, sem exageros para que evite condutas que apenas prolonguem a vida sem benefício algum.

Sendo assim, a resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina garante maior conforto para o médico agir possibilitando estabelecer com o paciente, através de seu livre arbítrio, os limites terapêuticos. Tais manifestações prévias do paciente deverão ser constadas no prontuário, pois prevaleceram sobre qualquer parecer médico e vontade dos familiares e terceiros, para que o profissional esteja resguardado de futuros questionamentos.

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