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A palavra “pejotização”, foi uma criação da doutrina trabalhista, remetendo à “pessoa jurídica”, para se referir aos trabalhadores que são contratados  por meio de uma pessoa jurídica como forma de prestador de serviços, mas na verdade exercem atividades idênticas a um empregado celetista, criando uma situação real de relação de emprego, em outras palavras, é uma tentativa de burlar a legislação.

Essa prática de pejotização é muito comum com profissionais da área da saúde, especialmente médicos. Os hospitais contratam seus médicos, fazendo-os criar uma pessoa jurídica e firmam com estas um contrato de prestação de serviço. O erro ocorre quando há alguns elementos como: subordinação, pessoalidade e habitualidade presentes nessa relação, configurando verdadeiro vínculo empregatício, sem que ocorra a assinatura da carteira de trabalho desses profissionais, tudo isso na tentativa de reduzir custos.

Alguns profissionais enxergam essa forma de contratação como um aspecto positivo, uma vez que há uma maior liberdade profissional, possibilitando a formação de mais de uma relação de trabalho, igualmente a tributação e os descontos acabam sendo inferiores a de empregados regidos pela CLT, dentre outras alegações.

Em contrapartida, outros julgam a prática como prejudicial uma vez que não há um vínculo com o empregador, uma insegurança por não haver amparo a todos os direitos que a CLT garante aos trabalhadores, não ter as prerrogativas amparadas pela legislação trabalhistas como: férias com adicional, 13 salário, repouso semanal remunerado, FGTS, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, estabilidade à gestante, licença a maternidade, nos casos de demissão involuntária: aviso prévio, multa de 40% do valor do FGTS. Todos esses são direitos trabalhistas decorrentes de vínculo empregatício, enquanto um prestador de serviço, pessoa jurídica autônoma não os contempla.

Os profissionais da saúde que se encontram na condição de “pejotizados”, podem buscar seus direitos sonegados através de uma reclamação trabalhista requerendo o vínculo empregatício. Para ser procedente essa demanda deverá ser demonstrado que a contratação através de pessoa jurídica foi apenas uma tentativa de burlar a legislação, e que estão presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego que são: pessoalidade (não se podendo substituir por outro profissional), habitualidade (carga horária estabelecida), subordinação (dever de obediência a alguma pessoa ou departamento da empresa) e onerosidade (remuneração pelos serviços prestados).

Quando provado esses requisitos, e constatada a pejotização, aplica-se o artigo 9 da CLT, que dispõe que são nulosos atos praticados que tiveram o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos legais, sendo, por fim, condenadaa contratante a pagar ao profissional sob o regime de pejotização todos os direitos que lhe foram negados pela contratação fraudulenta.

Pelo exposto, é possível verificar que a definição sobre a existência ou não do vínculo empregatício varia caso a caso, até porque é legalmente amparado pela legislação trabalhista a terceirização das atividades, então nem todo profissional com contrato de prestação de serviço e que possua uma pessoa jurídica poderá pleitear o vínculo de trabalho. É importante analisar se estão presentes, no cotidiano do trabalhador, os elementos caracterizadores da relação de emprego que foram citados acima, para buscar a efetivação de seus direitos trabalhistas. Sobretudo é necessário o parecer de um Advogado Trabalhista que prestará uma melhor orientação e análise de todos os elementos e até mesmo pleitear direitos suprimidos. Quer saber mais sobre o assunto? Consulte nossa equipe especializada para maiores esclarecimentos.

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