em Artigos

A aposentadoria é um benefício concedido como forma de contraprestação em função do recolhimento feito pelo segurado da Previdência Social e, portanto, garante ao contribuinte remuneração mensal após preenchidos os requisitos estabelecidos por Lei, como por exemplo, idade, tempo de contribuição, profissão, carência entre outros.

Existem várias espécies de aposentadorias estabelecidas na lei, e cada uma delas possuem suas próprias peculiaridades. Nesse artigo trataremos exclusivamente da aposentadoria especial e seus principais aspectos.

Se esclarece, então, o que vem a ser a aposentadoria especial.

Este benefício é concedido ao trabalhador que laborou exposto a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos danosos, calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acimados limites estabelecidos em legislação própria.

A aposentadoria especial é, então, uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do prazo necessário à inativação. É concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas[1].

O trabalhador que laborou em condições que ofereçam riscos, possui o direito de se aposentar em um menor tempo como forma de compensar esse desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida (180 contribuições) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

Os segurados que tem o direito à aposentadoria especial possuem outras vantagens, além do menor tempo de contribuição, também não são atingidos pela incidência do temeroso fator previdenciário, uma vez que não existe idade mínima, dependendo somente da comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos em Lei.

Entretanto, para a concessão do benefício, a lei exige a comprovação da exposição à fatores agressivos de forma HABITUAL E PERMANENTE. Tal comprovação se dá através dos documentos exigidos em Lei como a CTPS (carteira de trabalho), PPP (perfil profissiográfico previdenciário)e outros, como LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho), capazes de atestar que durante o período trabalhado o segurado esteve exposto à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física.

Oportuno se esclarecer que para cada tipo de agente nocivo presente no labor exige-se um tempo de comprovação específico.

Vejamos as principais atividades danosas e o tempo de comprovação laboral das mesmas:


Além da comprovação mencionada anteriormente, o segurado da Previdência Social tem que preencher o requisito da carência exigido por Lei, que nesse caso, perfazem o mínimo 180 contribuições realizadas junto ao regime geral da previdência social.

Percebe-se, então, que a aposentadoria especial será devida, uma vez que cumprida a carência mínima exigida (180 contribuições) do segurado que tiver efetivamente comprovado o exercício do trabalhado sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

Nesse cenário, se esclarece, ainda, que, para a concessão do benefício, a exposição deve ter sido contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho.

Perante o exposto, nota-se a importância da aposentadoria especial, uma vez que sua finalidade é a reparação financeira e a saúde do trabalhador que esteve exposto aos agentes nocivos e as condições especiais de trabalho de forma habitual, por essa razão o período de carência é menor que o dos demais segurados.

Ao pleitear o benefício na esfera administrativa e obter uma decisão negativa, o segurado deverá buscar seu direito ao ingressar com Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial na seara da Justiça Federal.

 

[1](Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.719).

 

Deixe um comentário

Comece a digitar e pressione Enter para pesquisar