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A razão de existência da escala de 12 por 36 deve-se à realidade fática da necessidade de haver serviços cuja prestação, em razão de sua natureza, não pode ser interrompida. A jornada de 12 por 36 foi introduzida no sistema hospitalar pelo menos a partir de 1987 e na categoria de vigilantes está presente desde o ano de 1996 (VASCONCELLOS, 2004). O regime normalmente é regulamentado através de dissídios coletivos, normas ou acordos coletivos.

A escala de 12 por 36, consiste em trabalhar 12 (doze) horas, com direito ao intervalo intrajornada (almoço/jantar) de 1 hora e, descansar 36 (trinta e seis ) horas até o início do próximo turno de trabalho.. Dessa forma, o funcionário sujeita à esta jornada de trabalho, labora na primeira semana 48 horas, na segunda 36 horas, na terceira semana novamente trabalha 48 horas e na quarta semana 36 horas consequentemente. Mensalmente o trabalhador fará uma média de 168 horas.

A título de exemplo peguemos a situação de uma guarita de vigilância patrimonial. O turno das equipes A, B, C e D, é de 06h e às 18h, com rendição sucessiva uma em relação à outra.

Logo, a equipe A trabalhará das 06h às 18h do primeiro dia, folgando 36 horas. A equipe B, das 18h do primeiro dia às 06h do segundo dia, também folgando 36 horas. A equipe C, das 06h às 18h do segundo dia, igualmente folgando 36 horas. Por fim, a equipe D, das 18h do segundo dia às 06h00 do terceiro dia, quando será substituída novamente pela equipe A após o termino de 36 horas de descanso do primeiro dia de trabalho, e assim por diante.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST em sua Súmula nº 444 do TST se manifestou acerca do a escala 12 por 36 conforme podemos ver abaixo:

Súmula nº 444 do TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Nesta ordem, além do direito ao intervalo para repouso e alimentação de 1 hora, sob pena de configurar hora extra suprimida (Súmula nº 437 do TST). As horas extras serão devidas apenas no caso de o empregado trabalhar além da 12ª hora. Os funcionários que exercem suas funções na escala de 12 por 36 tem direito ainda a remuneração em dobro caso da prestação de serviços ser realizada em feriados.

Insta constar, que devem ser observados requisitos constantes na súmula supracitada, para ser considerada válida a jornada de trabalho na escala 12 por 36. É cediço que 12 horas de trabalho sobrecarregam desproporcionalmente o trabalhador, razão pela qual estipulou-se um período de descanso muito maior do que para os demais trabalhadores. A Súmula nº 444 TST prevê que para sua validade, a escala deverá ter previsão expressa em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Todavia, recomenda-se que mesmo com a existência dessa previsão, em alguns casos é necessário que o empregador formalize a escala de 12 por 36 em acordo individual com o trabalhador, pois somente nesta oportunidade é que ele expressa seu consentimento com o regime de trabalho, como pode ser observado na jurisprudência abaixo do TRT da 5ª Região:

Quando as Convenções Coletivas de Trabalho autorizam a escala de plantão, mas condicionam a prorrogação e compensação da jornada à prévia anuência do empregado, a validade dessas sujeitam-se a prova da referida anuência. (TRT-5, Relator: PAULO SÉRGIO SÁ, 4ª. TURMA, Publicação: 14/10/2014)

A escala de 12 por 36 também será inválida quando houver prestação de horas extras habituais. Por exemplo: são realizadas as 12 horas de trabalho, porém com folgas de apenas 24 horas, quando deveriam ser concedidas folgas de 36 horas.

Sendo considerada inválida a jornada de trabalho, é devido o pagamento de horas extras, com o adicional legal de 50% da hora normal, no mínimo, a partir das que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal

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