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Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda à 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. Vale ainda destacar que tais intervalos não serão considerados na contagem da jornada de trabalho dos empregados.

Todas as disposições acima delineadas estão com fulcro no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme abaixo:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

Vide abaixo quadro que resume o dispositivo do artigo 71, caput e §1ª da CLT, para seu melhor entendimento:

PERÍODO DE TRABALHO

DURAÇÃO DO INTERVALO

Até 4 horas

00:00 minutos

De 4 a 6 horas

00:15 minutos

Acima de 6 horas

01 hora

Entre um dia e o outro

11 horas

Entre uma semana e a outra

24 horas – DSR ou RSR

Consoante o§3º do mesmo diploma legal em comento, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Emprego – MTE, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, desde que:

  • os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
  • o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Em que pese haja a possibilidade da redução do intervalo para repouso ou alimentação no §3º do artigo 71 da CLI, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, em sua súmula nº 437, item II, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso mediante cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme os termos abaixo:

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Todavia, a restrição acima mencionada não abrange aos funcionários submetidos aos turnos ininterruptos de revezamento (escalas 12 por 36), isto é, a partir da já mencionada autorização Ministério do Trabalho e Emprego prevista no (§ 3º do art. 71 da CLT), o TST vem admitindo a diminuição do intervalo intrajornada quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. Abaixo segue decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sob relatoria Ministro Hugo Carlos Scheuermann

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR ATO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. O Colegiado Turmário entendeu ser válida a redução do intervalo intrajornada por autorização do Ministério do Trabalho quando fixada, mediante norma coletiva, jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, não havendo falar em trabalho prorrogado e horas suplementares. 2. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, nos moldes previstos na Súmula 423/TST, não inviabiliza a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Precedentes desta Subseção.

Continuando o estudo do artigo 71 da CLT, a partir da Lei nº 13.103 de 2015, houve a inserção do §5º no referido artigo. A partir de sua redação entende-se que o intervalo expresso no caput do artigo 71 poderá ser reduzido e/ou fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada. Esta redução e/ou fracionamento deverá ser prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Impede destacar que na hipótese do empregador descumprir a concessão do intervalo para repouso e alimentação, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) (salvo disposição coletiva mais favorável em contrário) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme disposto no §4º do artigo 71 da CLT.

Desde a inserção do parágrafo supracitado, a melhor interpretação quanto ao pagamento do intervalo de refeição descumprido sempre foi no sentido de pagar-se tão somente o período remanescente que poderia ser parcial ou total. Contudo, o TST pacificou o entendimento que a partir da supressão do intervalo para repouso e alimentação, implicará o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (salvo disposição coletiva mais favorável em contrário) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula nº 437, item I do TST).

Já nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho, conforme disposto no artigo 72 da CLT.

Por fim, muitos empregadores concedem intervalos para que seus empregados possam lanchar, 15 minutos pela manhã e 15 minutos a tarde por exemplo. Não há óbice para que sejam concedidos estes intervalos, entretanto o empregador deverá se atentar para ao que está disposto na Súmula nº 118 do TST:

Súmula nº 118 do TST

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Veja que este intervalo não está previsto em lei, então se for concedido será considerado como jornada de trabalho, não podendo ser descontado ou acrescido da jornada normal.

Recorda-se que o empregador não poderá compensar o intervalo do lanche com o intervalo para repouso ou alimentação, já que trata-se de liberalidade do mesmo, isto é, conceder 15 (quinze) minutos de intervalo para o lanche e 45 (quarenta e cinco) minutos para o repouso ou alimentação.

Os intervalos concedidos pelo empregador, durante a jornada de trabalho, tal como intervalo para lanche, serão considerados como de efetivo trabalho. Na hipótese de serem compensados pelos funcionários, caracterizam-se serviços extras, e, consequentemente, devem ser pagos como hora extraordinária.

Tem dúvidas sobre acerca do intervalo intrajornada? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@noletopaiva.adv.br, será um prazer lhe ajudar ou, para maiores informações, assine nosso newsletter.

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